quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

O que fazer para cultivar o Cânhamo em Portugal?

Foi a meados do ano passado que pedimos informações ao Ministério da Agricultura sobre como proceder legal e burocraticamente para poder iniciar o cultivo do cânhamo para fins industriais quer recorrendo ao subsídio ou não. Ao fim de seis meses de troca de emails, correspondência, telefonemas e visitas, eis o que sabemos até agora:

Existem 2 tipos de apoio comunitário relacionados com a cultura do cânhamo:

1) Como cultura elegível do Regime de Pagamento Único (RPU) (Reg.(CE) n.º 1782/2003, alterado pelo Reg.(CE) n.º 953/2006).

O RPU é um regime de apoio aos produtores em que estes são livres de escolher o que produzem nas suas terras desde que sejam superfícies agrícolas ocupadas por terras aráveis e pastagens permanentes, com excepção das superfícies ocupadas por algumas culturas permanentes ou floresta, ou afectadas a actividades não agrícolas.

Têm acesso ao RPU todos os produtores individuais ou colectivos que:
- Possuam direitos definitivos (ou tenham adquirido direitos por transferência ou através da reserva nacional)
- Exerçam actividade agrícola em território nacional
- Tenham uma exploração com uma superfície agrícola de pelo menos 0,3 ha.
- Apresentem uma candidatura para efeitos do RPU, nas Direcções Regionais de Agricultura, nos termos e dentro dos prazos a definir, para a campanha de 2008/2009.

O pagamento dos direitos referentes às superfícies com cânhamo está sujeito à utilização de sementes das variedades constantes do anexo II do Reg. (CE) n.º 796/2004.

2) Ajuda à transformação de palhas de cânhamo destinados à produção de fibras (Reg.(CE) n.º 1673/2000, alterado pelo Reg.(CE) n.º 953/2006).

Esta ajuda é concedida ao primeiro transformador aprovado, em função da quantidade de fibras efectivamente obtida a partir das palhas em relação às quais tenha sido celebrado um contrato de compra e venda com um agricultor.

A aprovação dos primeiros transformadores de cânhamo será feita de acordo com o estabelecido no artigo 3º do Reg.(CE) n.º 245/2001. O pedido de aprovação deverá ser entregue no IFAP até ao dia 15 de Maio de cada ano, sendo a aprovação concedida nos dois meses subsequentes à apresentação do pedido (Despacho Normativo n.º 20/2001).


E isto é a resposta que nos dão, porém, nada disto é novidade, qualquer pessoa com dois dedos de testa e acesso à internet pode compilar esta informação.

A verdade é que, qualquer pessoa que se dirija à Delegação do MA da sua zona para se candidatar a qualquer um destes subsídios vai ter uma surpresa, provavelmente será informado que não existem impressos para isso, ou pior, que nem sabem do que está a falar. Agora, se algum de vós tiver a sorte de encontrar alguém na sua Delegação que saibam pôr isto a andar, avisem-nos, pois as pessoas responsáveis que nós contactamos não sabem como proceder.

Não nos foi dito ainda quem faz a fiscalização (controle de THC) das culturas, sabemos que deve ser feita quando as plantas atingem a maturidade e antes da colheita.

Não existem ainda transformadores em Portugal, seremos nós a fazê-lo assim que possível, no entanto, para aqueles que quiserem iniciar o cultivo este ano, nós garantimos as sementes certificadas. Teremos também em breve uma lista de contactos dos transformadores espanhóis.

Quanto a quem quiser cultivar sem recorrer ao subsídio, nós garantimos as sementes como já disse, mas aconselho a contactarem as autoridades locais, de preferência a Policia Judiciaria. Com a informação encontrada neste blogue sobre as leis não deverão ter problemas.

Ps: Ao que parece houve uma alteração no regulamento. Heis a citação da Sra Dra Luísa Leote do IFAP:

"Relativamente à questão do contrato, tenho a esclarecer o seguinte:

De facto, inicialmente, no artigo 52º do Reg. (CE) 1782/2003, apenas estava previsto que só poderiam beneficiar do RPU, as superfícies de cânhamo destinadas à produção de fibra e em relação às quais tivesse sido celebrado um contrato.

No entanto, de modo a tornar elegível para o benefício do RPU a cultura do cânhamo destinado a outras utilizações industriais, o Reg. (CE) 1782/2003 foi alterado pelo Reg.(CE) n.º 953/2006, no qual foi retirada a referência ao cânhamo destinado à produção de fibra e consequentemente a obrigatoriedade de celebração de contratos.

Cumprimentos,

Luísa Leote"

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